Perfil do blog

Este blog pretende ser uma espécie de coletânea de vídeos, links, fatos, notícias, imagens, textos (escritos ou não por mim) sobre os temas cultura e meio ambiente. A opção pela junção de tais temas se deu na medida em que ambos são para mim de primaz interesse. Um outro aspecto que fundamentou tal procedimento é o fato de que a cultura de um povo resulta do modo como este povo se relaciona com o meio em que vive. Sendo que um país - tal como o Brasil - possuindo vários tipos de paisagens, possuirá diferentes tipos de culturas e se caracterizará pela somatória de todas.

Tentarei fazer uma seleção de abordagens que contribua para a ampliação da compreensão dos temas e forneça elementos para posicionamentos mais condizentes frente a eles. Com isso, o intuito será somar esforços com todos aqueles que entendem a importância de se preservar e valorizar todos os ecossistemas e todas as culturas, independentemente do lugar em que se desenvolvam. Mesmo porque, na condição de habitantes do planeta terra, devemos nos preocupar e zelar pelo todo, não obstante as fronteiras políticas estabelecidas, que são criadas muitas vezes de foma absolutamente reprovável. Enfim, a nossa casa é um único planeta e todo sacrifício para preservá-lo é perfeitamente justificável. O lema deverá ser: não cuidarei apenas do meu quintal, ou da minha rua, ou da minha cidade, ou do meu país, mas de tudo isso e da superfície planetária também, pois, como habitantes do planeta terra, temos direitos e deveres para com ele. Nesse sentido, deve nos ser facultado o direito de cuidar e estar em cada um dos seus diferentes recantos.

Tal entendimento já havia ficado claro para Kant lá no século XVIII quando, na fase avançada de sua maturidade, mudou um pouco o foco de suas reflexões, passando a se ocupar com questões referentes ao direito internacional. Com sua racionalidade prática, Kant ajuizou que seria necessário instituir mecanismos legais, ratificados e respeitados por todos os Estados para que fosse possível um convívio pacífico, não intervencionista entre eles. Para tanto, seria preciso um respeito e uma valorização maior das diferenças culturais e das autonomias nacionais. Realidade que apenas seria viável quando todas as divergências surgidas entres os países fossem resolvidas somente por via legal, através de uma espécie de tribunal internacional. Portanto, segundo Kant, a relação entre Ética e Política necessariamente deve ser estabelecida pelo Direito. É assim que Kant introduz diferentes conceitos de direito, sendo o que mais se aproxima das questões tratadas neste blog o "Direito de superfície": "ninguém tem mais direito do que outrem de estar em um lugar da Terra". Afinal, o planeta Terra é um patrimônio comum, que não deveria ter, por isso, prerrogativas patrimoniais particulares...

O intuito do blog será, então, procurar contribuir para a incorporação dos temas sócio-ambientais e identitário-culturais às nossas dinâmicas de vidas e às nossas discussões cotidianas. Nesse sentido, o blog também se transformará em um fórum de debates e ideias que girem em torno dos temas selecionados.

Sugestões de postagens serão prontamente aceitas e incorporadas ao blog, na medida em que tragam alguma contribuição relevante para ele, evidentemente. Dito isso, mãos à obra...

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Legislação sobre Agricultura Orgânica

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoRegulamento.
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
        § 1o A finalidade de um sistema de produção orgânico é:
        I – a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;
        II – a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;
        III – incrementar a atividade biológica do solo;
        IV – promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas;
        V – manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;
        VI – a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis;
        VII – basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados localmente;
        VIII – incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos;
        IX – manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas.
        § 2o O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.
        Art. 2o Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
        Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto definido no caput deste artigo é considerada como produtor para efeito desta Lei.
        Art. 3o Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
        § 1o No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção ou processamento.
        § 2o A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo, enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua aplicação, será matéria de regulamentação desta Lei, considerando os diferentes sistemas de certificação existentes no País.
        Art. 4o A responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada um.
        Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade de produtos e processos.
        Art. 5o Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
        § 1o A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.
        § 2o Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito Federal.
        Art. 6o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
        I – advertência;
        II – multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
        III – suspensão da comercialização do produto;
        IV – condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
        V – inutilização do produto;
        VI – suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e
        VII – cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.
        Art. 7o Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.
        § 1o O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.
        § 2o Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.
        Art. 8o As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto aos órgãos competentes.
        Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.
        Art. 9o Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.
        Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.
        Art. 10. Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar medidas compatíveis com as características e especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.
        Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
        § 1o A regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida atuação em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.
        § 2o A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário e, no máximo, a cada quatro anos.
        Art. 12. (VETADO).
        Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo mínimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva possam se adequar aos procedimentos que não estejam anteriormente estabelecidos por regulamentação oficial.
        Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003

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