Perfil do blog

Este blog pretende ser uma espécie de coletânea de vídeos, links, fatos, notícias, imagens, textos (escritos ou não por mim) sobre os temas cultura e meio ambiente. A opção pela junção de tais temas se deu na medida em que ambos são para mim de primaz interesse. Um outro aspecto que fundamentou tal procedimento é o fato de que a cultura de um povo resulta do modo como este povo se relaciona com o meio em que vive. Sendo que um país - tal como o Brasil - possuindo vários tipos de paisagens, possuirá diferentes tipos de culturas e se caracterizará pela somatória de todas.

Tentarei fazer uma seleção de abordagens que contribua para a ampliação da compreensão dos temas e forneça elementos para posicionamentos mais condizentes frente a eles. Com isso, o intuito será somar esforços com todos aqueles que entendem a importância de se preservar e valorizar todos os ecossistemas e todas as culturas, independentemente do lugar em que se desenvolvam. Mesmo porque, na condição de habitantes do planeta terra, devemos nos preocupar e zelar pelo todo, não obstante as fronteiras políticas estabelecidas, que são criadas muitas vezes de foma absolutamente reprovável. Enfim, a nossa casa é um único planeta e todo sacrifício para preservá-lo é perfeitamente justificável. O lema deverá ser: não cuidarei apenas do meu quintal, ou da minha rua, ou da minha cidade, ou do meu país, mas de tudo isso e da superfície planetária também, pois, como habitantes do planeta terra, temos direitos e deveres para com ele. Nesse sentido, deve nos ser facultado o direito de cuidar e estar em cada um dos seus diferentes recantos.

Tal entendimento já havia ficado claro para Kant lá no século XVIII quando, na fase avançada de sua maturidade, mudou um pouco o foco de suas reflexões, passando a se ocupar com questões referentes ao direito internacional. Com sua racionalidade prática, Kant ajuizou que seria necessário instituir mecanismos legais, ratificados e respeitados por todos os Estados para que fosse possível um convívio pacífico, não intervencionista entre eles. Para tanto, seria preciso um respeito e uma valorização maior das diferenças culturais e das autonomias nacionais. Realidade que apenas seria viável quando todas as divergências surgidas entres os países fossem resolvidas somente por via legal, através de uma espécie de tribunal internacional. Portanto, segundo Kant, a relação entre Ética e Política necessariamente deve ser estabelecida pelo Direito. É assim que Kant introduz diferentes conceitos de direito, sendo o que mais se aproxima das questões tratadas neste blog o "Direito de superfície": "ninguém tem mais direito do que outrem de estar em um lugar da Terra". Afinal, o planeta Terra é um patrimônio comum, que não deveria ter, por isso, prerrogativas patrimoniais particulares...

O intuito do blog será, então, procurar contribuir para a incorporação dos temas sócio-ambientais e identitário-culturais às nossas dinâmicas de vidas e às nossas discussões cotidianas. Nesse sentido, o blog também se transformará em um fórum de debates e ideias que girem em torno dos temas selecionados.

Sugestões de postagens serão prontamente aceitas e incorporadas ao blog, na medida em que tragam alguma contribuição relevante para ele, evidentemente. Dito isso, mãos à obra...

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 
em 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.


Declaração Universal dos Direitos Humanos


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, 
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,  
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,  
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama:

A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.


Artigo 1º
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.


Artigo2º
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.


Artigo 
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.


Artigo 5º
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


Artigo 6º
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8º
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9º
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.


Artigo 11
§1.     Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
§2.     Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.



Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


Artigo13
§1.     Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
§2.     Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.


Artigo 14
§1.     Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
§2.     Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.


Artigo 15
§1.     Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artig16
 Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
§1.     O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
§2.     A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.


Artigo 17
§1.     Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
§2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.


Artigo 18
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Artigo 19
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.


Artigo 20
§1.     Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
§2.     Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo 21
§1.     Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
§2.     Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
§3.     A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.


Artigo 22
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.


Artigo 23
§1.     Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
§2.     Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
§3.     Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
§4.     Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.


Artigo 24
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

Artigo 25
§1.     Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
§2.     A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.


Artigo 26
§1.     Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
§2.     A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
§3.     Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.


Artigo 27
§1.     Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
§2.     Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.


Artigo 28
 Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.


Artigo 29
§1.     Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
§2.     No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
§3.     Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.


Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano - 1972

Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano - 1972

Publicada pela Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente humano em Junho de 1972


A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, reunida em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972, e, atenta à necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano,
Proclama que:

1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.
2. A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos.
3. O homem deve fazer constante avaliação de sua experiência e continuar descobrindo, inventando, criando e progredindo. Hoje em dia, a capacidade do homem de transformar o que o cerca, utilizada com discernimento, pode levar a todos os povos os benefícios do desenvolvimento e oferecer-lhes a oportunidade de enobrecer sua existência. Aplicado errônea e imprudentemente, o mesmo poder pode causar danos incalculáveis ao ser humano e a seu meio ambiente. Em nosso redor vemos multiplicar-se as provas do dano causado pelo homem em muitas regiões da terra, níveis perigosos de poluição da água, do ar, da terra e dos seres vivos; grandes transtornos de equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e esgotamento de recursos insubstituíveis e graves deficiências, nocivas para a saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente por ele criado, especialmente naquele em que vive e trabalha.
4. Nos países em desenvolvimento, a maioria dos problemas ambientais estão motivados pelo subdesenvolvimento. Milhões de pessoas seguem vivendo muito abaixo dos níveis mínimos necessários para uma existência humana digna, privada de alimentação e vestuário, de habitação e educação, de condições de saúde e de higiene adequadas. Assim, os países em desenvolvimento devem dirigir seus esforços para o desenvolvimento, tendo presente suas prioridades e a necessidade de salvaguardar e melhorar o meio ambiente. Com o mesmo fim, os países industrializados devem esforçar-se para reduzir a distância que os separa dos países em desenvolvimento. Nos países industrializados, os problemas ambientais estão geralmente relacionados com a industrialização e o desenvolvimento tecnológico
5. O crescimento natural da população coloca continuamente, problemas relativos à preservação do meio ambiente, e devem-se adotar as normas e medidas apropriadas para enfrentar esses problemas. De todas as coisas do mundo, os seres humanos são a mais valiosa. Eles são os que promovem o progresso social, criam riqueza social, desenvolvem a ciência e a tecnologia e, com seu árduo trabalho, transformam continuamente o meio ambiente humano. Com o progresso social e os avanços da produção, da ciência e da tecnologia, a capacidade do homem de melhorar o meio ambiente aumenta a cada dia que passa.
6. Chegamos a um momento da história em que devemos orientar nossos atos em todo o mundo com particular atenção às consequências que podem ter para o meio ambiente. Por ignorância ou indiferença, podemos causar danos imensos e irreparáveis ao meio ambiente da terra do qual dependem nossa vida e nosso bem-estar. Ao contrário, com um conhecimento mais profundo e uma ação mais prudente, podemos conseguir para nós mesmos e para nossa posteridade, condições melhores de vida, em um meio ambiente mais de acordo com as necessidades e aspirações do homem. As perspectivas de elevar a qualidade do meio ambiente e de criar uma vida satisfatória são grandes. É preciso entusiasmo, mas, por outro lado, serenidade de ânimo, trabalho duro e sistemático. Para chegar à plenitude de sua liberdade dentro da natureza, e, em harmonia com ela, o homem deve aplicar seus conhecimentos para criar um meio ambiente melhor. A defesa e o melhoramento do meio ambiente humano para as gerações presentes e futuras se converteu na meta imperiosa da humanidade, que se deve perseguir, ao mesmo tempo em que se mantém as metas fundamentais já estabelecidas, da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo, e em conformidade com elas.
7. Para se chegar a esta meta será necessário que cidadãos e comunidades, empresas e instituições, em todos os planos, aceitem as responsabilidades que possuem e que todos eles participem eqüitativamente, nesse esforço comum. Homens de toda condição e organizações de diferentes tipos plasmarão o meio ambiente do futuro, integrando seus próprios valores e a soma de suas atividades. As administrações locais e nacionais, e suas respectivas jurisdições, são as responsáveis pela maior parte do estabelecimento de normas e aplicações de medidas em grande escala sobre o meio ambiente. Também se requer a cooperação internacional com o fim de conseguir recursos que ajudem aos países em desenvolvimento a cumprir sua parte nesta esfera. Há um número cada vez maior de problemas relativos ao meio ambiente que, por ser de alcance regional ou mundial ou por repercutir no âmbito internacional comum, exigem uma ampla colaboração entre as nações e a adoção de medidas para as organizações internacionais, no interesse de todos. A Conferência encarece aos governos e aos povos que unam esforços para preservar e melhorar o meio ambiente humano em benefício do homem e de sua posteridade.
II
PRINCÍPIOS
Expressa a convicção comum de que:
Princípio 1
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 2
Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento.
Princípio 3
Deve-se manter, e sempre que possível, restaurar ou melhorar a capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis.
Princípios 4
O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de fatores adversos. Consequentemente, ao planificar o desenvolvimento econômico deve-se atribuir importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.
Princípio 5
Os recursos não renováveis da terra devem empregar-se de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe dos benefícios de sua utilização.
Princípio 6
Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais que liberam calor, em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não possa neutralizá-los, para que não se causem danos graves o irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a poluição.
Princípio 7
Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar.
Princípio 8
O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e para criar na terra as condições necessárias de melhoria da qualidade de vida.
Princípio 9
As deficiências do meio ambiente originárias das condições de subdesenvolvimento e os desastres naturais colocam graves problemas. A melhor maneira de saná-los está no desenvolvimento acelerado, mediante a transferência de quantidades consideráveis de assistência financeira e tecnológica que complementem os esforços internos dos países em desenvolvimento e a ajuda oportuna que possam requerer.
Princípio 10
Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços e a obtenção de ingressos adequados dos produtos básicos e de matérias primas são elementos essenciais para o ordenamento do meio ambiente, já que há de se Ter em conta os fatores econômicos e os processos ecológicos.
Princípio 11
As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar encaminhadas par aumentar o potencial de crescimento atual ou futuro dos países em desenvolvimento e não deveriam restringir esse potencial nem colocar obstáculos à conquista de melhores condições de vida para todos. Os Estados e as organizações internacionais deveriam tomar disposições pertinentes, com vistas a chegar a um acordo, para se poder enfrentar as consequências econômicas que poderiam resultar da aplicação de medidas ambientais, nos planos nacional e internacional.
Princípio 12
Recursos deveriam ser destinados para a preservação e melhoramento do meio ambiente tendo em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e gastos que pudessem originar a inclusão de medidas de conservação do meio ambiente em seus planos de desenvolvimento, bem como a necessidade de oferecer-lhes, quando solicitado, mais assistência técnica e financeira internacional com este fim.
Princípio 13
Com o fim de se conseguir um ordenamento mais racional dos recursos e melhorar assim as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade entre o desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de sua população.
Princípio 14
O planejamento racional constitue um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger y melhorar o meio ambiente.
Princípio 15
Deve-se aplicar o planejamento aos assentamento humanos e à urbanização com vistas a evitar repercussões prejudiciais sobre o meio ambiente e a obter os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A este respeito devem-se abandonar os projetos destinados à dominação colonialista e racista.
Princípio 16
Nas regiões onde exista o risco de que a taxa de crescimento demográfico ou as concentrações excessivas de população prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou onde, a baixa densidade d4e população possa impedir o melhoramento do meio ambiente humano e limitar o desenvolvimento, deveriam se aplicadas políticas demográficas que respeitassem os direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos interessados.
Princípio 17
Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos estado, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.
Princípio 18
Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social deve-se utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.
Princípio 19
É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da população menos privilegiado, para fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protege-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos.
Princípio 20
Devem-se fomentar em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento, a pesquisa e o desenvolvimento científicos referentes aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. Neste caso, o livre intercâmbio de informação científica atualizada e de experiência sobre a transferência deve ser objeto de apoio e de assistência, a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais. As tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento de forma a favorecer sua ampla difusão, sem que constituam uma carga econômica para esses países.
Princípio 21
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua própria política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional.
Princípio 22
Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob o controle de tais Estados causem à zonas fora de sua jurisdição.
Princípio 23
Sem prejuízo dos critérios de consenso da comunidade internacional e das normas que deverão ser definidas a nível nacional, em todos os casos será indispensável considerar os sistemas de valores prevalecentes em cada país, e, a aplicabilidade de normas que, embora válidas para os países mais avançados, possam ser inadequadas e de alto custo social para países em desenvolvimento.
Princípio 24
Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera, possam Ter para o meio ambiente,, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os estados.
Princípio 25
Os Estados devem assegurar-se de que as organizações internacionais realizem um trabalho coordenado, eficaz e dinâmico na conservação e no melhoramento do meio ambiente.
Princípio 26
É’ preciso livrar o homem e seu meio ambiente dos efeitos das armas nucleares e de todos os demais meios de destruição em massa. Os Estados devem-se esforçar para chegar logo a um acordo – nos órgãos internacionais pertinentes- sobre a eliminação e a destruição completa de tais armas.

Cataratas do Iguaçu









http://www.cataratasdoiguacu.com.br/portal/paginas/37-cataratas-do-iguacu.aspx

Degradação do solo causa perda de fontes de água de famílias de MG Veredas são fontes de água em vários municípios do sertão de MG. Oásis são áreas alagadas do cerrado, cercadas de vegetação nativa.

http://g1.globo.com/natureza/noticia/2014/10/degradacao-de-veredas-causa-perda-de-fontes-de-agua-de-familias-de-mg.html
http://g1.globo.com/natureza/noticia/2014/10/pequenos-produtores-enfrentam-dificuldade-para-sobreviver-em-mg.html

Primeiras chuvas começam a recuperar as áreas de cerrado em GO No Parque Nacional das Emas, a vegetação está colorida. Pesquisadores acampados estudam o rejuvenescimento do cerrado.

http://g1.globo.com/economia/agronegocios/vida-rural/noticia/2014/10/em-go-primeiras-chuvas-comecam-recuperar-areas-de-cerrado.html

Solidariedade e biossegurança (texto de minha autoria)

Solidariedade e biossegurança

“Eu estava coletando amostras de sangue de pacientes. Nós não tínhamos equipamentos de proteção suficientes e eu desenvolvi os mesmo sintomas”, diz Kiiza Isaac, um enfermeiro ugandense. “No dia 19 de novembro de 2007, recebi a confirmação do laboratório. Eu havia contraído Ebola”. (depoimento retirado do site da organização Médicos sem Fronteiras)
Tal como se pode perceber pelo depoimento supracitado, o Ebola não surgiu por agora. Ao contrário, segundo a organização Médicos sem Fronteiras, o vírus foi detectado em 1976. Por que a doença não foi controlada e se tornou endêmica na África e corre o risco de se tornar uma epidemia mundial? Porque surgiu em países subdesenvolvidos, pobres (Sudão, República Democrática do Congo) que não possuem uma estrutura médico-sanitária adequada, mas também por negligência das nações ricas e por incompetência de organizações internacionais em pressionar e obter recursos efetivos para impedir a propagação de contágios. A situação se repte tal como ocorreu com outros casos que se tornaram epidemias globais. Enquanto não se alastraram, não houve interesse em se investir em pesquisas e produzir medicamentos, pois o retorno financeiro poderia não compensá-las.

Fernando Meirelles
Há chances de uma via inaceitável ser cogitada pela indústria farmacêutica para reduzir gastos com pesquisas e antecipar o tempo demandado por um novo fármaco até receber autorização de comercialização? Todo esse cenário tenebroso é demonstrado e criticado por Fernando Meirelles no filme “O jardineiro fiel”. No longa o medicamento Dypraxa, em fase de testes, portanto, sem fórmula definida, e sem que se conheça seus benefícios e efeitos colaterais é administrado em pessoas tuberculosas e infectadas com o vírus HIV. As pessoas que são tratadas com tal medicamento desconhecem que recebem um novo rmédio sem registro, portanto, ainda sem autorização para venda e uso. Dada a condição de abando e de falta de assistência médica adequada – a história se passa no Quênia, país pobre e sem estrutura médico-sanitária – as pessoas se sujeitam sem nenhum questionamento ao uso da Dypraxa, até porque não teriam outra alternativa. Já marginalizados em vida, continuam sendo ao morrer em virtude dos efeitos da Dypraxa, pois são enterrados de forma clandestina e seus documentos e prontuários médicos simplesmente desaparecem. Assim, é como se nunca tivessem existido. O mais estarrecedor é que o uso de humanos como pacientes descartáveis é feito com o suborno de autoridades quenianas. O que o filme mostra é uma situação de conchavo entre governantes, empresários e altos funcionários da indústria farmacêutica  no sentido de burlar leis para auferir vultosos lucros, a despeito do sofrimento e morte de milhões de humanos.


No caso do Ebola, como as contaminações estão saindo do controle e chegando aos países ricos – que decidem os destinos dos demais –, estes não podem mais continuar negligenciando a situação. Estados Unidos, Canadá, França e Reino Unido começam a vistoriar voos com passageiros vindos dos países africanos afetados.  Também já discutem modos de auxílios e doação de recursos aos países africanos focos do vírus. O Parlamento alemão aprovou uma ajuda financeira no valor de 85 milhões €. Para Angela Merkel “O Ebola e outras epidemias similares não podem ser detidas nas fronteiras. Elas envolvem todos nós”. No entendimento da ONU os custos para deter a doença pode chega a 1 Bilhão de dólares.
 A OMS (Organização Mundial da Saúde) declarou na semana passada que o Ebola já se tornou “uma emergência de saúde pública de alcance mundial”, segundo a sua diretora geral Margaret Chan. Essa declaração é justamente um dos termos do Regulamento Sanitário Internacional desta instituição, mais precisamente o artigo 12 Determinação de uma emergência da saúde pública de importância internacional. Nesse sentido, dispõe o referido regulamento: “Emergência de saúde pública de importância internacional significa um evento extraordinário que, nos termos do presente Regulamento, é determinado como:
I) Constituindo um risco para a saúde pública para outros Estados, devido à propagação internacional da doença
II) Potencialmente exigindo uma resposta internacional coordenada”
 Em depoimento na Assembleia Geral da ONU a presidente da Médicos sem Fronteiras exigiu uma atitude imediata da comunidade internacional:
Excelências, senhoras e senhores.
Generosas promessas de ajuda e resoluções sem precedentes por parte das Nações Unidas são muito bem-vindas. Mas terão um significado mínimo se não forem traduzidas em ação imediata.
Hoje, a realidade em campo é esta: a promessa feita ainda não foi cumprida.
As pessoas doentes estão desesperadas, suas famílias e cuidadores, nervosos, e os agentes de saúde, exaustos. Manter a qualidade dos cuidados oferecidos é um desafio extremo.
O medo e o pânico se instalaram, na medida em que as taxas de infecção dobram a cada três semanas. São muitos os que estão morrendo com outras doenças, como malária, porque os sistemas de saúde entraram em colapso.
Sem vocês, ficamos muito atrás na trajetória fatal desta epidemia. Atualmente, o Ebola está vencendo.
Nossa estrutura de 150 leitos em Monróvia abre por apenas trinta minutos a cada manhã. Apenas algumas pessoas são internadas para ocupar leitos desocupados por aqueles que vieram a falecer durante a noite.
Pessoas doentes continuam sendo recusadas, elas retornam às suas casas e espalham o vírus para seus entes queridos e vizinhos.
Os centros de isolamento que vocês prometeram precisam ser estruturados agora.
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E outros países não podem deixar que apenas alguns Estados assumam toda a responsabilidade. A complacência é um inimigo ainda pior do que o vírus.
A resposta necessária precisa ser prática, rigorosa e disciplinada. E é preciso que não seja terceirizada. Não é suficiente que os Estados apenas construam centros de isolamento. Na medida em que as ONGs podem administrar alguns, vocês terão de administrar muitos.
Não façam as coisas pela metade. A resposta massiva e direta é a única alternativa.
Mas não tenham dúvidas sobre o que vão enfrentar. Vai ser extremamente desafiador.
Intensificar a resposta vai representar enormes dificuldades organizacionais. A ONU não pode falhar na coordenação e na liderança desse esforço.
Paralelamente, um esforço igualmente massivo é necessário para a criação de uma vacina, ferramenta adicional para interromper a cadeia de transmissão.
Mas os modelos atuais de desenvolvimento de vacinas não vão funcionar. Precisamos de incentivos para testes e produção, além de pesquisa colaborativa e dados em códigos abertos. Uma vacina segura precisa ser acessível e rapidamente entregue às populações mais afetadas.
Atualmente, vivemos um momento político que o mundo raramente vê – se é que já viu.
Como líderes mundiais, vocês serão julgados sobre o uso que farão deste momento.
Obrigada.

Essa sequência de ações de governos e organizações internacionais pós descoberta do vírus Ebola é retratada de forma semelhante no filme Contágio. Neste filme o vírus a ser combatido é o MEV – 1. Assim como no caso do Ebola, o MEV-1  tem como vetor de transmissão um morcego-frugívoro que infecta uma banana que, em seguida, é comida por um porco que acabará entrando em contato com humanos. De modo que o filme também acaba fazendo referência à Gripe Suína.
Matt Damon  Gwyneth Paltrow  Laurence Fishburne  Steven Soderbergh
O filme começa no segundo dia pós-transmissão a um humano, ou seja, os humanos já têm um dia de desvantagem em relação ao vírus. A primeira personagem infectada (Beth Emhoff) se torna, assim, um vetor de transmissão . Já no início do filme ela apresenta os sintomas que são característico da virose: tosse, dores na garganta e cansaço repentino. As sequências já procuram focalizar os objetos tocados por ela – que se tornam, por isso, fômites - , seguidos de toques de outras pessoas, o que vai se configurando toda uma cadeia de transmissão viral que faz vítimas em diferentes partes do mundo.
Concomitante à dizimação e os efeitos perversos causados pelo MEV-1 na vida das pessoas, é mostrado o modo como as organizações oficiais da área da saúde - no caso o Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos (CDC – Centers for Disease Control and Prevention) e a Organização Mundial da Saúde (OMS – World Health Organization) – acompanham a instauração de uma epidemia desconhecia e toma decisões para lidar com ela. São reveladas as suas dificuldades para dar respostas rápidas às autoridades políticas, e a maneira como estas exigem soluções rápidas, não importando a complexidade dos fatos.
Uma sequência particularmente interessante é a que simula pesquisas laboratoriais feitas em nível de biossegurança quatro. Os níveis de biossegurança compõem uma escala que vai de um a quatro NB-1, NB-2, NB-3 e NB-4. A escala NB-4 significa nível de segurança máxima. Esta escala é feita a partir do grau de risco que um agente biológico representa. No Brasil a classificação é feita pelo Ministério da Saúde com base em parâmetros internacionais:
3 CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Os agentes biológicos que afetam o homem, os animais e as plantas são distribuídos em classes de risco assim definidas:
• Classe de risco 1 (baixo risco individual e para a comunidade):
inclui os agentes biológicos conhecidos por não causarem doenças no homem ou nos animais adultos sadios. Exemplos: Lactobacillus sp. e Bacillus subtilis.
• Classe de risco 2 (moderado risco individual e limitado risco para a comunidade): inclui os agentes biológicos que provocam infecções no homem ou nos animais, cujo potencial de propagação na comunidade e de disseminação no meio ambiente é limitado, e para os quais existem medidas terapêuticas e profiláticas eficazes.
Exemplos: Schistosoma mansoni e Vírus da Rubéola.
• Classe de risco 3 (alto risco individual e moderado risco para a comunidade):
Jude Law
inclui os agentes biológicos que possuem capacidade de transmissão por via respiratória e que causam patologias humanas ou animais, potencialmente letais, para as quais existem usualmente medidas de tratamento e/ou de prevenção. Representam risco se disseminados na comunidade e no meio ambiente, podendo se propagar de pessoa a pessoa. Exemplos: Bacillus anthracis e Vírus da Imunodefi ciência Humana (HIV).
• Classe de risco 4 (alto risco individual e para a comunidade): inclui os agentes biológicos com grande poder de transmissibilidade por via respiratória ou de transmissão desconhecida. Até o momento não há nenhuma medida profi lática ou terapêutica efi caz contra infecções ocasionadas por estes. Causam doenças humanas e animais de alta gravidade, com alta capacidade de disseminação na comunidade e no meio ambiente. Esta classe inclui principalmente os vírus. Exemplos: Vírus Ebola e Vírus Lassa.

Jennifer Ehle
É neste momento do filme que surge uma pesquisadora (Ally Hextall) que será crucial para deter o MEV-1. É ela quem sequencia o vírus e descobre que ele tem uma sequência cromossômica composta de genes de morcego e porco. A dificuldade encontrada pela pesquisadora para destruir o vírus advêm da sua alta capacidade de mutação e também do fato dele destruir as células que infecta. Por isso, o MEV-1 cria dificuldades para ser inoculado em células cultivadas artificialmente.  Desse modo, a pesquisadora classifica o vírus como pertencente à classe de risco 4 e determina que todos os demais pesquisadores que trabalham com o vírus só poderão continuar a fazê-lo em NB-4. Mas um outro pesquisador, o Dr. Sussman, adverte Ally de que tal procedimento seria um erro dada a urgência em se conhecer melhor o comportamento do MEV-1 para que se pudesse produzir uma vacina o mais rápido possível, o que seria impossível de ser feito trabalhando em NB-4. Mas a pesquisador irredutível, ordena que ele cesse suas pesquisas e incinere o material viral com o qual trabalha. O Dr. Sussman não a obedece, continua trabalhando em NB-3 e acaba conseguindo cultivar o vírus artificialmente, o que é imprescindível para a produção de uma vacina.
As ações subsequentes das autoridades americanas responsáveis pelo controle de doenças epidemiológicas se dão no sentido de retroagir na cadeia de transmissão do MEV-1, isto é, chegar ao primeiro caso de infecção viral, ou seja, o marco zero da cadeia de transmissão.
Como a vacina demora a surgir, no 18 dia a situação foge totalmente do controle, de modo que se instaura o caos, o desespero, seguidos de saques, violência e um clima de salve-se quem puder. A vacina surge de forma inesperada quando um macaquinho sobrevive à imunização ativa, fato descoberto pela pesquisadora Ally. Mas, como a sobrevivência de animais submetidos a testes laboratoriais não dispensa a inoculação em humanos voluntários, Ally, inspirando-se na conduta do pesquisador Barry Marshall  


   
 -  Barry James Marshall (Kalgoorlie30 de setembro de 1951) é um médico gastroenterologista australiano e professor de microbiologia clínica na Universidade da Austrália Ocidental. Foi agraciado com o Nobel de Fisiologia ou Medicina de 2005, pelo estudo da prova da bactéria Helicobacter pylori como causa da úlcera péptica, contrapondo-se à doutrina tradicional, segundo a qual a causa da úlcera seria o stress, comida picante e ácida. A teoria da H. pylori era considerada absurda pela comunidade científica, que não acreditava na possibilidade de viverem bactérias no ambiente ácido do estômago. Barry Marshall, para provar a sua teoria, bebeu um tubo de ensaio contendo bactérias e desenvolveu úlcera gástrica, curando-se por antibióticos - resolve  ser ela mesma a primeira cobaia humana a receber a vacina e se auto injeta uma dose. De modo que a vacina começa a ser produzia após a morte de 26 milhões de vítimas, no 131 dia da história narrada. É quando começam as discussões sobre como deve se constituir a sequencia de pessoas que a receberão.  As autoridades políticas resolvem fazer um sorteio por datas de aniversário. No entanto, tal sorteio vale para as pessoas de modo geral, não para as altas autoridades e seus familiares que, como acontece sempre em uma situação adversa, são os que possuem prioridade de bons tratamentos, colocando-se acima e na frente dos demais.


Kate Winslet




Contágio surpreende pelo aspecto realista e sóbrio empregado. Não há excessos sentimentais, tampouco sensacionalismo. É como se o diretor quisesse mostrar a realidade crua dos fatos, sem apelar para clichês que transformariam o filme num drama. De maneira  que o sofrimento humano, por ser imponderável numa situação dessas, devesse ceder espaço para a ansiedade de ter que se lutar contra o tempo implacável. Tempo esse favorável ao inimigo MEV-1que vai passando por mutações com o transcorrer dos dias. Não por acaso o tempo é cronometrado a partir do segundo dia, pois a sucessão temporal distancia e dificulta a possibilidade de retroação ao primeiro dia, isto é, ao marco zero do MEV-1. Nesse sentido, há uma opção pelo enfoque no empenho genuíno de cientistas em suas lutas contra um inimigo imprevisível e devastador, que se beneficia justamente do passar do tempo para sofrer mutação. A despeito de suas dedicações, muitas vezes alucinadas e ininterruptas, essas pessoas nem sempre obtêm o reconhecimento que merecem. O que o filme procura evidenciar é que os bons pesquisadores são capazes de qualquer sacrifício para garantir e ampliar o bem comum. Assim, percebe-se um esforço do diretor do filme para se manter fiel aos procedimentos e protocolos empregados numa situação de  crise epidêmica, tais como os preconizados pela OMS no seu Regulamento Sanitário Internacional que coloca como norte para aqueles que influem na Saúde Pública Mundial: “prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública”.
Marion Cotillard
 Por outro lado, há a dinâmica política e dos burocratas que manipulam e se auto beneficiam em qualquer situação.  É o caso do DR. Ellis Cheever que se utiliza do cargo para benefícios pessoais. Sendo assim, o filme discute questões éticas, científicas e burocráticas.

No Brasil a Fiocruz - um das organizações que tratam de doenças endêmicas – com toda a sua renomada expertise tem promovido cursos em diversas regiões do país para capacitar profissionais da saúde e de segurança pública para lidar com  agentes biológicos que representem ameaça à saúde pública. Toda esta ação da Fiocruz é de extrema importância por se tratar de uma ação preventiva. De modo que não se está esperando uma situação de crise epidêmica em território nacional para se começar a agir.
A Biossegurança já começa a ser um tema discutido por instituições de ensino, Ministério da Saúde e profissionais da área da saúde. Tanto assim que o Ministério publicou em 2010 um documento chamado Classificação de Risco dos Agentes Biológicos. Na apresentação dessa publicação é dito que  a ““Classificação de Risco dos Agentes Biológicos  é imprescindível para os profissionais que manipulam agentes biológicos em instituições de ensino, pesquisa e estabelecimentos de saúde.”
E com relação ao grau de patogenicidade dos agentes biológicos:
“A avaliação de risco de agentes biológicos considera critérios que permitem o reconhecimento, a identificação e a probabilidade do dano decorrente destes, estabelecendo a sua classificação em classes de risco distintas de acordo com a severidade dos danos. Assim, a classificação dos agentes biológicos constantes nesta publicação teve foco básico nos agentes causadores de enfermidades em humanos e na taxa de fatalidade do agravo. Os tipos, subtipos e variantes dos agentes biológicos patogênicos envolvendo vetores distintos; a dificuldade de determinar medidas de contenção; as possíveis recombinações genéticas e de organismos geneticamente modificados (OGM) são alguns dos desafios na condução segura de procedimentos com agentes biológicos.”

O enfrentamento entre humanos e agentes biológicos nocivos sempre existiu. Até o presente momento, com vantagens para os últimos que dizimaram milhões de vítimas humanas ao longo da História.  A Peste negra no século XIV e a Gripe Espanhola de 1918 são exemplos do potencial de destruição que os agentes infecciosos  representam para humanos.  Ao mesmo tempo, são um alerta da responsabilidade que as autoridades políticas e a comunidade científica internacional têm no sentido de desenvolver e implementar continuamente ações preventivas e novos e eficazes métodos de tratamento. Está demonstrado que os agentes biológicos não escolhem vítimas. Todas as classes sociais e todas as nacionalidades podem ser vítimas potenciais. É o que nos mostra Steven Soderbergh no seu filme Contágio, ao inicia-lo com uma jovem, deslumbrante e loira mulher que é o marco zero do vírus MEV-1. De sorte que a lição que sempre fica é a urgência de se estabelecer união e solidariedade entre os povos, investimentos em melhorias globais e não em separatismos de toda ordem e guerras.